domingo, 16 de maio de 2010

Afastamento e Licenças.

Licença à Gestante
• Licença remunerada com duração de cento e vinte dias a que faz jus a servidora gestante, podendo ter início a partir do parto, ou ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico;
• Será concedida, também, no caso da criança vir a falecer logo após o parto;
• Na hipótese de natimorto, a servidora tem direito a trinta dias de licença, prorrogáveis a critério médico;
• No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
• Na hipótese de aborto atestado pelo Serviço Médico, a servidora terá direito a trinta dias de repouso;
• A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A fim de obter a redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento da criança ao Chefe Imediato;
• A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
• Base Legal: Artigos 207 e 209 da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 35/MARE.

Licença-Paternidade•
Licença a que faz jus o servidor pelo nascimento ou adoção de filho;
• A licença tem a duração de cinco dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da data de acolhimento da criança no caso de adoção;
• A licença-paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
• Para concessão da referida licença o servidor deverá apresentar certidão de nascimento ou de adoção do(a) filho(a) à GDRH, que providenciará a Portaria.
• Base Legal: Artigo 102, inciso VIII, alínea "a" e 208 da Lei nº 8.112/90.

Licença Prêmio por Assiduidade
• Licença-Prêmio por Assiduidade (extinta a partir de 16/10/96 pela Medida Provisória nº 1.522/96 e reedições);
• Licença remunerada de três meses a que fazia jus o servidor por cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, preservando o direito adquirido até a data de sua extinção (15/10/96);
• O servidor pode requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade a que fez jus até 15/10/96 em qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão mediante escala elaborada juntamente com o servidor;
• O servidor tem direito apenas à remuneração do cargo efetivo, não recebendo, portanto, os adicionais de periculosidade e insalubridade;
• Caso o servidor esteja no exercício de Cargo de Direção ou Função Gratificada não percebe a gratificação decorrente do cargo ou função de confiança exercido;
• Perde o direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, o servidor que no período de cinco anos completados até 15/10/96, tenha se afastado por:
o licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
o licença para tratar de interesses particulares;
o licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
o tenha sido suspenso;
o tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
• O período de 3 meses de licença-prêmio por assiduidade pode ser usufruído ininterruptamente ou parcelado em três meses;
• O período de afastamento decorrente do gozo da licença-prêmio por assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado, portanto, para todos os fins e efeitos;
• Os períodos de licenças-prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão;
• Os períodos de licenças-prêmio por assiduidade já adquiridos, até 15/10/96, e não gozados pelo servidor, poderão ser contados em dobro para cômputo no tempo para aposentadoria.
• Base Legal: Artigos 87 a 89 da Lei 8.112/90; Instrução Normativa 04/94 - SAF; Ofício-Circular 69/95 - MARE; Orientação Normativa SAF nº 36; Medida Provisória nº 1.522/96; Portaria Normativa n.º 01/SRH/MP(DOU 19/3/2001) e Parecer CONJUR n.º 2721/00.

Licença para Tratamento de Saúde
Medida Provisória nº 1.5• Licença a que faz jus o servidor acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo;
• Para concessão da licença no período de até 30 dias, consecutivos ou não, no mesmo exercício, o servidor deverá apresentar o atestado médico à GDRH, após o visto do médico da Coordenadoria de Serviço de Saúde da Instituição;
• O servidor que necessitar ultrapassar os trinta dias de licença, consecutivos ou não, no mesmo exercício; será submetido à inspeção por junta médica do CEFET-RN, sendo a esta encaminhado por requisição emitida pela GDRH;
• Ao término do prazo da licença autorizada pela junta médica oficial, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
• O servidor que se recusar a submeter-se à junta médica, terá os dias de ausência computados para fins de abandono de cargo, além de ser punido disciplinarmente;
• A licença não pode durar mais de vinte e quatro meses consecutivos;
• Decorridos vinte e quatro meses, o servidor deve submeter-se à junta médica, que decidirá, se for o caso, pela aposentadoria ou pela readaptação;
• Durante a licença o servidor recebe a remuneração integral, não podendo exercer outra atividade remunerada. Se o fizer, suspende-se a licença e apura-se a sua responsabilidade funcional;
• A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
• O servidor que, durante o mesmo exercício, atingir o limite de 30 (trinta) dias para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
• Base Legal: Artigos 82, 102, inciso VIII, alínea "b", 130, §1º, e 202 a 206 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n.º 9527, de 10/12/97 e Orientações Normativas DRH/SAF nos 42,
94 e 99.
73-8/97.


Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Licença concedida ao servidor, para que possa acompanhar pessoa de sua família em caso de doença;
• Para este fim, considera-se pessoa da família:
o cônjuge ou companheiro;
o pais;
o padrasto ou madrasta;
o filhos;
o enteados ou dependentes que vivam às expensas do servidor e constem dos seus assentamentos funcionais.
• A licença será concedida mediante apresentação de atestado médico homologado por médico do CEFET-RN até 30 dias de afastamento, para período superior somente se comprovada por junta médica oficial, que a assistência do servidor é indispensável para a recuperação do doente, e que o servidor não pode prestar assistência ao doente e, simultaneamente, exercer as atividades de seu cargo;
• A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante parecer da junta médica. Excedendo de 60 dias, a licença será concedida sem remuneração, até o prazo máximo de 90 dias;
• Para concessão da referida licença com prazo superior a 30 dias, o servidor deverá encaminhar-se à junta médica oficial da UFC munido do atestado médico e requisição emitida pela GRH.
• Base Legal: Artigos 83 e 88, inciso II, alínea "a" e 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n.º 9527, de 10/12/97 e Ofício No. 01/2002-COGLE/SRH/MP, de 07/01/2002.


Licença Incentivada sem Remuneração - LISR
• Licença sem remuneração a que faz jus o servidor, com pagamento de incentivo, de natureza indenizatória, em pecúnia;
• Somente poderá aderir à Licença Incentivada sem Remuneração, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, que já houver cumprido o Estágio Probatório;
• A Administração não é obrigada a conceder a Licença, por isso, o servidor deve aguardar em exercício o exame e o deferimento ou não de seu pedido;
• A LISR terá duração mínima de três anos, prorrogável por igual período, não podendo, no entanto, ser interrompida no interesse da administração ou a pedido do servidor;
• Não poderá aderir a Licença Incentivada sem Remuneração, o servidor:
o Acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o julgamento final ou o cumprimento da penalidade, se diversa da demissão;
o Em débito com o erário, até que comprove quitação total;
o Que retornar antes de decorrido o prazo total estabelecido para o gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares, de que trata a Artigo 91 da Lei 8.112/90;
o Licenciado ou afastado(*).
• O servidor não poderá exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado temporariamente, a qualquer título, na administração pública direta, autárquica ou fundacional dos poderes da união, se estiver usufruindo de Licença Incentivada Sem Remuneração;
• O servidor em gozo de LISR poderá exercer atividades na iniciativa privada e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis;
• O incentivo a ser pago ao servidor licenciado corresponde a seis vezes a remuneração(**) que o mesmo fazia jus na data em que foi concedida a Licença Incentivada e, por ter caráter indenizatório, não sofre a incidência de Imposto de Renda e do PSS;
• O pagamento do incentivo da LISR se dará até o último dia útil do mês de competência subsequente ao que for publicado o ato de concessão ou de prorrogação da Licença;
• As vantagens incorporadas à remuneração do servidor, decorrentes de decisão judicial, somente serão consideradas, para efeito de indenização da LISR, se prolatada a sentença final favorável;
• As férias acumuladas serão indenizadas e aquelas relativas ao exercício serão pagas proporcionalmente aos meses trabalhados;
• Para requerer o servidor deverá preencher o formulário Requerimento de Licença Incentivada Sem Remuneração, em duas vias, obter aquiescência do chefe imediato e do dirigente da Unidade/Órgão, e dar entrada no Protocolo.
• Base Legal: Medida Provisória n. 1.917, de 29/07/99; Portaria Normativa SRH n. 07, de 24/08/99;
• (*)Licenças e Afastamentos que impedem a concessão da Licença Incentivada sem Remuneração:
o férias;
o licença por motivo de doença em pessoa da família;
o licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
o licença para o serviço militar;
o licença para atividade política;
o licença-prêmio por assiduidade;
o licença para capacitação;
o licença para tratar de interesses particulares;
o licença para o desempenho de mandato classista;
o licença à gestante;
o licença à adotante;
o licença-paternidade;
o licença para tratamento de saúde;
o licença por acidente em serviço ou doença profissional;
o júri e outros serviços obrigatórios por lei;
o afastamento para exercício de mandato eletivo;
o afastamento para estudo ou missão no exterior;
o participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
o afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
o afastamento preventivo;
o reclusão.
• (**)Base de cálculo para indenização da Licença Incentivada Sem Remuneração - LISR
• Considera-se como remuneração mensal, para esse fim, o vencimento básico do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
o adicional noturno;
o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
o adicional de férias;
o gratificação natalina;
o salário-família;
o auxílio-natalidade;
o auxílio-alimentação;
o auxílio transporte;
o auxílio pré-escolar;
o indenizações;
o diárias;
o ajuda de custo em razão de mudança de sede;
o custeio de moradia;
o retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.


Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Licença a que faz jus o servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo;
• Têm direito a esta licença os servidores de ambos os sexos, independente do cônjuge ou companheiro ser ou não servidor público;
• Poderá haver exercício provisório do servidor licenciado, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e que o cônjuge ou companheiro seja, também, servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• Em se tratando de companheiro(a) , o(a) servidor(a) deverá comprovar união estável. Se tiver filhos deverá apresentar Certidão de Nascimento, comprovante de residência comum e declaração conjunta dos companheiros sobre esta condição;
• Em não havendo filhos, a união por 5 anos será, então, confirmada mediante declaração conjunta, sob as penas da lei, seguida da comprovação de endereço comum;
• O servidor licenciado não percebe remuneração, salvo se, no novo domicílio, vier a ter exercício provisório em órgão público da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, exercendo atividades compatíveis com as do seu cargo efetivo;
• A licença sem remuneração interrompe a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos;
• Na hipótese de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior, a licença será sem remuneração;
• Caso deseje ter exercício provisório em órgão público da Administração direta autárquica ou fundacional, existente no novo local de residência, no País, o servidor deverá informar qual o órgão em seu requerimento.
• Base Legal: Artigo 84 da Lei nº 8.112/90 e Medida Provisória nº 1573-8/97.


Licença para Capacitação
• As Normas Gerais para Concessão de Licença para Capacitação dos Servidores do CEFET-RN foram aprovadas pelo Conselho Diretor da Instituição através da Resolução n.º 21, de 26/10/2005, que sofreu alteração nos itens 3, 4 e 7, conforme a Resolução n.° 11, de 24/05/06.
• Licença que, no interesse da Administração, poderá ser concedida ao servidor, a cada quinqüênio de efetivo exercício, para participar de curso de capacitação profissional;
• A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão em que se encontra em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão fica condicionada ao planejamento interno da unidade, a oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição;
• A Licença para Capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a cinco dias;
• Os períodos de Licença para Capacitação não são acumuláveis;
• O tempo residual que não chegou a integralizar um quinquênio para a aquisição de mais um período de Licença-Prêmio até 15/10/96, tem o seu cômputo assegurado para a concessão da Licença para Capacitação.
• Base Legal: Artigos 81 e 87 da Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 2.794/98.

Nenhum comentário:

Postar um comentário